Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.218 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 2021, terão prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para se adaptarem ao disposto no inciso IX do caput do referido artigo, acrescentado pelo art. 1º desta lei.