Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.218 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso IX: "Art. 1º – (…) IX – o profissional inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil que, no exercício de suas funções, estiver representando os interesses de seus clientes, desde que munido de sua carteira funcional.".