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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.218 de 16 de abril de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso IX: "Art. 1º – (…) IX – o profissional inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil que, no exercício de suas funções, estiver representando os interesses de seus clientes, desde que munido de sua carteira funcional.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.218 /2025