Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os demonstrativos financeiros do Feage obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.