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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 19

– O grupo coordenador do Feage, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração Superior da AGE, por um procurador do Estado e por um representante de cada secretaria na forma do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 91, de 2006, designados pelo Advogado-Geral do Estado, nos termos de regulamento.