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Artigo 16, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 16

– O Feage, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento e à modernização das atividades da AGE, a serem aplicados nas seguintes ações:

I

elaboração e execução de programas e projetos da AGE;

II

construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela AGE;

III

ampliação e modernização dos serviços informatizados e de tecnologia da informação da AGE;

IV

capacitação e treinamento de pessoal da AGE e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

V

elaboração de fluxos para a desjudicialização das demandas repetitivas;

VI

aquisição de material permanente da AGE;

VII

aquisição e locação de bens imóveis e móveis a serem utilizados pela AGE;

VIII

realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;

IX

realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades do Centro de Estudos Celso Barbi Filho, bem como o custeio e deslocamento de prestadores de serviços;

X

realização de atividades da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;

XI

realização de outras despesas de capital ou correntes da AGE.

§ 1º

– Fica vedada a aplicação de recursos do Feage em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da AGE.

§ 2º

– A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da AGE.