Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Feage, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento e à modernização das atividades da AGE, a serem aplicados nas seguintes ações:
I
elaboração e execução de programas e projetos da AGE;
II
construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela AGE;
III
ampliação e modernização dos serviços informatizados e de tecnologia da informação da AGE;
IV
capacitação e treinamento de pessoal da AGE e melhoria da segurança e das condições de trabalho;
V
elaboração de fluxos para a desjudicialização das demandas repetitivas;
VI
aquisição de material permanente da AGE;
VII
aquisição e locação de bens imóveis e móveis a serem utilizados pela AGE;
VIII
realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;
IX
realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades do Centro de Estudos Celso Barbi Filho, bem como o custeio e deslocamento de prestadores de serviços;
X
realização de atividades da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;
XI
realização de outras despesas de capital ou correntes da AGE.
§ 1º
– Fica vedada a aplicação de recursos do Feage em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da AGE.
§ 2º
– A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da AGE.