Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica instituído o Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado – Feage –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Advocacia-Geral do Estado – AGE.