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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 13

– Os demonstrativos financeiros do Fegaj obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.