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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024


Art. 12

– O grupo coordenador do Fegaj, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração da DPMG e por um membro da DPMG, designados pelo Defensor Público-Geral, conforme regulamento.