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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024


Art. 11

– A DPMG será a gestora e a agente executora do Fegaj, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º, nos incisos I e II do art. 9º e no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições:

I

fixar as diretrizes operacionais e as condições para prestação do serviço;

II

aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Fegaj e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III

zelar pela adequada utilização dos recursos do Fegaj.