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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024


Art. 9º

– O parágrafo único do art. 89 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 – (...) Parágrafo único – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – ou o tributo que venha a substitui-lo, incorporá-lo ou integrá-lo deverá ser acrescido aos valores fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, não integrando os emolumentos.".