Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Art. 10
– O art. 2º e o caput do art. 4º da Lei nº 23.229, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à regularização fundiária urbana e rural nas hipóteses de gratuidade dos atos previstos em lei, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes a atos da regularização fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por Notários e Registradores de todas as especialidades. Parágrafo único – Em caso de excesso de arrecadação para os fins previstos no caput, o valor deverá ser destinado às ações e aos projetos de regularização fundiária planejados e executados pelo Núcleo Interinstitucional de Regularização Fundiária – Nuiref – ou outras iniciativas do TJMG. (...) Art. 4º – O ressarcimento a que se refere o art. 2º será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária, do percentual destinado ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, previstos na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ou de quaisquer outros fundos que venham a ser criados.".