Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Art. 11
– Fica acrescentado ao art. 20 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 20 – (...) § 2º – Os serventuários a que se refere o caput ficam obrigados a fiscalizar as declarações e os recolhimentos do ITCD somente em relação aos imóveis perante eles registrados, sendo dispensada a análise da adequação do recolhimento referente a imóveis de competência de outras serventias, referentes a outros bens e direitos ou sobre eventuais diferenças de partilha apuradas.".