Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Art. 8º
– Fica acrescentada ao Capítulo IV da Lei nº 15.424, de 2004, a seguinte Sessão IV, constituída pelo art. 45-A a seguir: "CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS Sessão IV Dos demais fundos Art. 45-A – Da receita bruta de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas na nota XXV da Tabela 1, na nota X da Tabela 3, na nota XVII da Tabela 4 e nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei, 25% (vinte e cinco por cento), após a destinação prevista no art. 32, serão distribuídos da seguinte forma: I – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o desenvolvimento, a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; II – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o aprimoramento e a modernização da garantia de acesso à justiça, a serem realizados por meio de ações da Defensoria Pública de Minas Gerais; III – 6% (seis por cento) a fundo para a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades da Advocacia-Geral do Estado. § 1º – Em razão dos valores recebidos dos respectivos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, no âmbito de suas competências: I – o Ministério Público fiscalizará, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a correta avaliação dos imóveis para fins da base de calculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – usando como referência o valor real de mercado e acompanhará a regularização fundiária, bem como a fiscalização do sub-registro de nascimento e o reconhecimento de paternidade; II – o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado atuarão, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na fiscalização e na promoção da cobrança de dívidas ativas do Estado e dos municípios, bem como da cobrança das dívidas das empresas públicas e das sociedades de economia mista das quais o Estado participe, por meio do envio eletronicamente estruturado e imediato dos títulos para protesto de títulos; III – a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado promoverão e fiscalizarão a implantação de projetos de regularização fundiária; IV – a Defensoria Pública atuará ativamente nos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb –, prestando subsídio jurídico às partes interessadas, inclusive mediante a elaboração de peças jurídicas e pareceres técnicos necessários para a efetivação da regularização fundiária; V – a Defensoria Pública atuará na fiscalização do sub-registro de nascimento e no reconhecimento de paternidade, em colaboração com o Ministério Público; VI – a Advocacia-Geral do Estado orientará juridicamente: a) os órgãos públicos estaduais sobre a participação de sociedades simples em certames licitatórios, em igualdade de condições com as demais sociedades, nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) a Junta Comercial de Minas Gerais sobre o registro das sociedades que se organizam como sociedade simples, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes. § 2º – As atribuições de que trata o § 1º não autorizam o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia-Geral do Estado a requerer serviços gratuitos e isentos não previstos em lei e a fiscalizar a prática de atos notariais ou registrais. § 3º – Os valores referentes aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, identificados em sistema de cálculo próprio, serão repassados diretamente pelos cartórios, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da TFJ ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.".