Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024


Art. 7º

– Os arts. 31 a 39 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 – O Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, denominado Recompe, constitui-se como fundo especial de direito privado autônomo, a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, com a finalidade de receber e conservar, como depositário, os recursos decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias de que trata o art. 32, além de outras atribuições previstas em lei. § 1º – O Recompe será instituído por aprovação da maioria simples dos votos dos presidentes das seguintes entidades: I – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus; II – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG; III – Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil; IV – Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – Cori-MG; V – Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJMinas; VI – Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG; VII – Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG. § 2º – O Recompe não tem fins lucrativos e seus recursos são destinados a sua manutenção e ao atendimento das finalidades previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente. § 3º – O descumprimento das finalidades na destinação dos recursos do Recompe, previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente, implicará responsabilização civil, administrativa e penal dos responsáveis, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 4º – O Recompe, fundo especial privado constituído por recursos derivados da delegação do serviço notarial e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, não integra a administração pública direta ou indireta. § 5º – O Recompe tem orçamento e escrituração contábil próprios e independentes, observada a legislação pertinente. § 6º – A estrutura, a composição e o funcionamento do Recompe são aqueles definidos na legislação pertinente e no seu estatuto. § 7º – O recolhimento dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe será realizado em conta própria a ser indicada pelo Recompe, em códigos específicos, nos termos do art. 32. § 8º – A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe observarão o disposto no seu estatuto e nos arts. 32 a 34, devendo seus membros prestar contas periodicamente, nos termos previstos no seu estatuto. § 9º – Os membros do Recompe não farão jus a remuneração, ressalvados os ressarcimentos por despesas decorrentes do exercício da função devidamente comprovadas e previstas expressamente em seu estatuto. § 10 – O Recompe é um fundo independente e se submete à fiscalização de que trata o § 4º do art. 39, ficando seus órgãos controladores vinculados à avaliação da legalidade, sendo vedadas interferências indevidas em matérias discricionárias. § 11 – Além dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe para o cumprimento das finalidades previstas no caput, integram também seu patrimônio, nos termos de seu estatuto e da legislação pertinente, seus bens e direitos, bem como os frutos da aplicação de eventuais multas, respeitado o devido processo legal. § 12 – São inconfundíveis os patrimônios do Recompe e dos seus administradores, fiscais e conselheiros, bem como dos agentes notariais e de registro, devendo eventual irregularidade ser investigada e reprimida, de acordo com a legislação pertinente. § 13 – O Recompe somente poderá ser extinto mediante lei específica e cancelamento do seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pertinente, sendo extinta sua personalidade jurídica. § 14 – Além da elaboração de seu estatuto, a ser registrada em registro próprio, o Recompe poderá ser objeto de regulamentação e normatização posteriores, respeitado o disposto nesta lei e na legislação pertinente. Art. 32 – A compensação a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos Notários e Registradores das demais especialidades em decorrência de lei ou por decisão judicial, além da complementação de renda das serventias deficitárias, serão realizadas com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 7% (sete por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelos Notários e Registradores, assim distribuídos: I – 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) para compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos deste capítulo; II – 1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento) para compensação aos Notários e Registradores das demais especialidades pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei ou por decisão judicial, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de tais especialidades, nos termos deste capítulo. Art. 33 – O recolhimento a que se refere o art. 32 será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica aberta pelo Recompe e administrada pela comissão de que trata o art. 34. § 1º – A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou o Registrador constitui-se depositário dos valores devidos às compensações previstas no art. 32, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput. § 2º – A conta a que se refere o caput será identificada como Recompe-MG – Recursos de Compensação e será aberta após o registro do estatuto do Recompe no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 34 – A gestão e os devidos repasses dos recursos aos Registradores Civis e aos demais Notários e Registradores das outras especialidades serão realizados por comissão administradora do Recompe, a ser integrada por onze membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I – três representantes indicados pelo Recivil, sendo no mínimo um representante oriundo de serventia com sede no interior do Estado; II – um representante indicado pela Anoreg-MG; III – dois representantes indicados pela Serjus, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca; IV – um representante indicado pelo Cori-MG; V – um representante indicado pelo IRTDPJ-MG; VI – um representante indicado pelo CNB-MG; VII – um representante indicado pelo IEPTB-MG; VIII – um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. § 1º – Ficam criadas, no âmbito da comissão administradora de que trata o caput: I – a subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais, para gestão dos recursos previstos no inciso I do art. 32; II – a subcomissão temática das demais especialidades, para gestão dos recursos previstos no inciso II do art. 32. § 2º – As subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º terão seu funcionamento disciplinado pelo regimento interno da comissão administradora de que trata o caput. § 3º – Os integrantes da comissão administradora de que trata o caput serão indicados pelas respectivas entidades para mandato de dois anos. § 4º – É vedada a indicação, pelas entidades, de seus dirigentes para comporem a comissão administradora de que trata o caput. § 5º – Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão administradora previstos nos incisos do caput, essa poderá ser instalada com o mínimo de cinco integrantes. § 6º – A comissão administradora do Recompe, por meio das subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º, elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira, observados os princípios fundamentais e as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 35 – Para fins da destinação dos recursos previstos nesta seção, será observado como ordem de prioridade o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, após a dedução de 5% (cinco por cento) para custeio e administração do Recompe, mediante apresentação de prestação mensal de contas às subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 34. § 1º – A subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 fará: I – compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei; II – complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais. § 2º – A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 32 será distribuída para as seguintes finalidades: I – compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei; II – complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais até o mínimo de 900 (novecentas) Ufemgs. § 3º – Os registros de nascimento e óbito serão compensados em, no mínimo, 40 (quarenta) Ufemgs, e os demais atos e o aprimoramento dos Registradores Civis serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34. § 4º – A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 32 será destinada à complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, até o limite de 900 (novecentas) Ufemgs e, sucessivamente, serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial, proporcionalmente ao arrecadado por cada atribuição. § 5º – O saldo remanescente após a destinação de recursos a que se refere o § 4º será distribuído em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, garantida a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos para a promoção de atividades que visem ao aprimoramento dos serviços notariais e de registro das demais especialidades. § 6º – Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dos Registradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim, que enviará semestralmente a essa subcomissão a prestação de contas quanto à utilização dos referidos recursos. Art. 36 – A compensação devida aos Notários e Registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão administradora a que se refere o caput do art. 34, por rateio do saldo existente e nos limites máximos fixados relativamente aos valores de que trata esta seção, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos. § 1º – Para os fins deste artigo, serão encaminhados à competente subcomissão administradora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos: I – pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 32, certidão contendo declaração do número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela subcomissão; II – pelos Notários e Registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 32, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela subcomissão. § 2º – Os valores a que se refere esta lei serão recolhidos pelos Notários e Registradores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato. Art. 37 – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapasse 900 (novecentas) Ufemgs mensais. Art. 38 – Em caso de superávit dos valores previstos nesta seção, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades: I – ampliação dos valores pagos a título de compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como de complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais; II – pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs; III – custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas federativas, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, até o limite de 2.000 (duas mil) Ufemgs; IV – pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN –, da Central de Registro Civil – CRC-MG –, do Sistema de Informações do Registro Civil – Sirc –, e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física – CPF – dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais. Parágrafo único – Em relação ao disposto no inciso IV do caput, somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais. Art. 39 – A comissão administradora a que se refere o art. 34 informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos. § 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá: I – a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei; II – os valores repassados pela comissão administradora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito. § 2º – As entidades a que se refere o art. 34 farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte. § 3º – Os Notários e Registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta lei, indicando sua destinação. § 4º – A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, por meio da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos de regulamento.".