Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Art. 6º
– O inciso V do caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do mesmo artigo os incisos XIV e XV a seguir: "Art. 20 – (...) V – de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidades de assistência social, de entidades de desenvolvimento socioeconômico de natureza rural e de atividades comunitárias rurais, inclusive cujo objeto se relacione a saúde, a casa de acolhimento de idosos ou a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae –, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social; (...) XIV – de retificação, renovação, restauração ou suprimento em razão de erro imputável ao Oficial de Registro ou ao Tabelião que os praticou ou aos seus respectivos prepostos; XV – praticados de ofício, concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aqueles relacionados ao encerramento de uma matrícula ou transcrição em virtude da abertura de matrícula em outra circunscrição.".