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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024


Art. 5º

– Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 6º: "Art. 18-A – (...) § 6º – É devida a cobrança de uma certidão de visualização, a ser paga pela prefeitura, para cada comunicação de mudança na titularidade de imóveis feita pelos cartórios de notas e de registro de imóveis.".