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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– Fica acrescentado ao art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 4º: "Art. 17 – (...) § 4º – A despesa correspondente ao Fundo para a Implementação e Custeio dos Operadores Nacionais dos sistemas de registro eletrônico, previsto em Provimento do Conselho Nacional de Justiça, e as despesas para lavratura de atos por meio da central de cada uma das especialidades de serviços notariais e de registro correrão por conta do interessado e deverão ser repassadas aos Operadores Nacionais pelo serviço notarial ou de registro competente.".