Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Art. 3º
– O § 2º do art. 12-A da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12- A – (...) § 2º – Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de crédito emitidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e pelos demais conselhos de fiscalização profissional, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas, as decisões judiciais condenatórias ou homologatórias de acordo das partes, os créditos oriundos de multas, Compromissos ou Termos de Ajustamento de Conduta – TACs – ou outros instrumentos de acordo de titularidade e firmados pelo Ministério Público e pelos Poderes, pelas instituições e pelos órgãos públicos, sem prejuízo de outros documentos que venham a ser instituídos.".