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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 13

– A indicação relativa ao primeiro biênio dos integrantes da comissão administradora de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada pelo art. 7º desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data de publicação desta lei, e as indicações relativas aos biênios subsequentes deverão ocorrer até trinta dias antes do término do mandato.

Parágrafo único

– Será respeitado, até seu término, o mandato vigente na data de publicação desta lei dos membros indicados pelas entidades a que se refere o caput do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, com redação dada pelo art. 7º desta lei.