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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024


Art. 14

– Os percentuais destinados aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 45-A, acrescentado pelo art. 8º desta lei, não incidirão sobre os atos ou as faixas de valores previstos nas tabelas do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, vigentes na data da publicação desta lei, mantendo-se, para esses casos, os critérios de cálculo vigentes na data de publicação desta lei.