Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.124 de 30 de dezembro de 2024
Art. 5º
As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos itens II-A e II-B do Anexo II.
Parágrafo único
- Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes no anexo a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.