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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.124 de 30 de dezembro de 2024


Art. 5º

As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos itens II-A e II-B do Anexo II.

Parágrafo único

- Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes no anexo a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.