Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.124 de 30 de dezembro de 2024
Art. 10
Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - autorizada a abrir créditos suplementares a seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab -, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º
Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I
os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II
o excesso de arrecadação da receita da ALMG ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;
III
o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 da ALMG ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado;
IV
o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da ALMG para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG.
§ 2º
Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa, que poderá realocar recursos por meio de transposição de dotações no âmbito dos programas de trabalho e de transferência de dotações entre as categorias econômicas de despesa, incluindo as modificações das diversas discriminações de despesa previstas nos incisos II a XI do caput do art. 14 da Lei nº 24.945, de 2024, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º
As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 4º
A ALMG comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação da deliberação de que trata o § 2º no Diário do Legislativo, para as providências necessárias.
§ 5º
Não se aplicam aos créditos suplementares de que trata este artigo as alterações de fonte de recurso.