Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.124 de 30 de dezembro de 2024
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares a seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.
§ 1º
Nas realocações orçamentárias das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.
§ 2º
Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2024 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.
§ 3º
Assim como nas realocações orçamentárias previstas no § 1º, nas suplementações a que se refere o § 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.