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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.124 de 30 de dezembro de 2024


Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares a seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.

§ 1º

Nas realocações orçamentárias das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.

§ 2º

Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2024 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.

§ 3º

Assim como nas realocações orçamentárias previstas no § 1º, nas suplementações a que se refere o § 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.