Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.113 de 27 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 648,6 e o Km 650,4, com a extensão de 1,8km (um vírgula oito quilômetro).
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o caput.
– A área a que se refere o § 1º integrará o perímetro urbano do Município de São Geraldo e destina-se à instalação de via urbana.
– A área objeto da doação de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 2º.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 6.572, de 29 de abril de 1975, o seguinte § 3º: "Art. 1º – (...) § 3º – É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.".
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 7.681, de 15 de abril de 1980, o seguinte § 3º: "Art. 1º – (...) § 3º – É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.".
– Fica acrescentado à Lei nº 24.116, de 30 de maio de 2022, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – Fica o DER-MG autorizado a doar ao Estado o imóvel com área de 309,50m² (trezentos e nove vírgula cinquenta metros quadrados), localizado na Avenida Juscelino Kubitscheck, s/nº, no Município de Manhumirim, e registrado sob o nº 14.539, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhumirim. § 1º – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção e ao funcionamento de prédio do Fórum da Comarca de Manhumirim. § 2º – O imóvel de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º.".
ROMEU ZEMA NETO