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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.113 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 6.572, de 29 de abril de 1975, o seguinte § 3º: "Art. 1º – (...) § 3º – É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.113 /2024