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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.113 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 648,6 e o Km 650,4, com a extensão de 1,8km (um vírgula oito quilômetro).

§ 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o caput.

§ 2º

– A área a que se refere o § 1º integrará o perímetro urbano do Município de São Geraldo e destina-se à instalação de via urbana.

§ 3º

– A área objeto da doação de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 2º.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.113 /2024