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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.083 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o uso de veículos de apoio a ciclistas nas rodovias do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– É assegurado o uso de veículos de apoio a ciclistas, com finalidade de escolta, nas rodovias do Estado.

§ 1º

– O veículo de apoio deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias.

§ 2º

– O uso de veículo de apoio a ciclistas independe da existência de acostamento na via.

§ 3º

– É proibida a circulação de veículo de apoio pelo acostamento, quando não houver a finalidade de escolta de ciclistas.

Art. 2º

– Compete à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET:

I

emitir a permissão aos veículos de apoio a ciclistas, observada a legislação de trânsito vigente;

II

promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.083 de 23 de dezembro de 2024