Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.083 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o uso de veículos de apoio a ciclistas nas rodovias do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– É assegurado o uso de veículos de apoio a ciclistas, com finalidade de escolta, nas rodovias do Estado.
– É proibida a circulação de veículo de apoio pelo acostamento, quando não houver a finalidade de escolta de ciclistas.
ROMEU ZEMA NETO