Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.083 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É assegurado o uso de veículos de apoio a ciclistas, com finalidade de escolta, nas rodovias do Estado.
§ 1º
– O veículo de apoio deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias.
§ 2º
– O uso de veículo de apoio a ciclistas independe da existência de acostamento na via.
§ 3º
– É proibida a circulação de veículo de apoio pelo acostamento, quando não houver a finalidade de escolta de ciclistas.