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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.078 de 20 de dezembro de 2024

Reconhece no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, a que se refere a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º

– O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

§ 2º

– O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.

Art. 2º

– O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.078 de 20 de dezembro de 2024