Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.078 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.