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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.078 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.078 /2024