Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.078 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, a que se refere a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º
– O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º
– O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.