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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.073 de 20 de dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, em moeda estrangeira, até o valor equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), destinadas ao financiamento do Programa Minas para Resultados: Descarbonização e Resiliência Climática da carteira de crédito do BDMG.

Parágrafo único

– Os recursos obtidos nas operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados exclusivamente na execução, pelo BDMG, do Programa Minas para Resultados: Descarbonização e Resiliência Climática da carteira de crédito do BDMG.

Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, a título de contragarantia às operações de crédito de que trata o art. 1º, em observância ao § 4º do art. 167 da Constituição da República:

I

suas cotas da repartição constitucional das receitas tributárias previstas no art. 157 e na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 159, ambos da Constituição da República;

II

suas receitas tributárias próprias previstas no art. 155 da Constituição da República.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.073 de 20 de dezembro de 2024