Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.073 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, em moeda estrangeira, até o valor equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), destinadas ao financiamento do Programa Minas para Resultados: Descarbonização e Resiliência Climática da carteira de crédito do BDMG.
Parágrafo único
– Os recursos obtidos nas operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados exclusivamente na execução, pelo BDMG, do Programa Minas para Resultados: Descarbonização e Resiliência Climática da carteira de crédito do BDMG.