Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.073 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, a título de contragarantia às operações de crédito de que trata o art. 1º, em observância ao § 4º do art. 167 da Constituição da República:
I
suas cotas da repartição constitucional das receitas tributárias previstas no art. 157 e na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 159, ambos da Constituição da República;
II
suas receitas tributárias próprias previstas no art. 155 da Constituição da República.