Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.486 de 09 de novembro de 1878
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O novo município, que fica pertencendo à comarca do Jequitinhonha, terá todos os ofícios de justiça criados por Lei, e será instalado, quando os respectivos habitantes construírem, a expensas suas, um bom edifício, com acomodações para as sessões do júri e câmara municipal, cadeia forte e bem arejada, e casa para as aulas de instrução primária de ambos os sexos.