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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.486 de 09 de novembro de 1878


Art. 2º

O novo município, que fica pertencendo à comarca do Jequitinhonha, terá todos os ofícios de justiça criados por Lei, e será instalado, quando os respectivos habitantes construírem, a expensas suas, um bom edifício, com acomodações para as sessões do júri e câmara municipal, cadeia forte e bem arejada, e casa para as aulas de instrução primária de ambos os sexos.