Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Nos títulos emitidos pelo Estado no âmbito de programa de regularização fundiária não constará cláusula de inalienabilidade.
§ 1º
– O cancelamento de cláusula de inalienabilidade existente nos títulos registrados poderá, nos termos de regulamento, ser feito mediante requerimento dos interessados, independentemente de certidão ou anuência do órgão estadual interessado.
§ 2º
– Os títulos ainda não registrados poderão sê-lo sem a inclusão da condição de inalienabilidade.
§ 3º
– O disposto neste artigo não se aplica aos títulos emitidos nos termos do art. 189 da Constituição da República ou do § 4º do art. 247 da Constituição do Estado combinado com o inciso IX do § 1º do mesmo artigo.