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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 56

– Nos títulos emitidos pelo Estado no âmbito de programa de regularização fundiária não constará cláusula de inalienabilidade.

§ 1º

– O cancelamento de cláusula de inalienabilidade existente nos títulos registrados poderá, nos termos de regulamento, ser feito mediante requerimento dos interessados, independentemente de certidão ou anuência do órgão estadual interessado.

§ 2º

– Os títulos ainda não registrados poderão sê-lo sem a inclusão da condição de inalienabilidade.

§ 3º

– O disposto neste artigo não se aplica aos títulos emitidos nos termos do art. 189 da Constituição da República ou do § 4º do art. 247 da Constituição do Estado combinado com o inciso IX do § 1º do mesmo artigo.