Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 55
– O ocupante de terra pública em processo de regularização fundiária urbana que não aderir a programa que lhe for proposto pelo Estado pagará ao Estado, a título de indenização pela posse ou ocupação ilícita, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da terra nua, por ano ou fração, até a efetiva legitimação ou devolução da terra.