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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 54

– O órgão estadual responsável pela regularização fundiária rural diligenciará pela promoção da regularização fundiária dos projetos de colonização e assentamentos rurais situados em terras pertencentes à Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas – iniciados antes da data de extinção dessa entidade, priorizando-se a permanência das famílias nas áreas ocupadas, nos termos de regulamento.

§ 1º

– Na regularização fundiária dos assentamentos previstos no caput, serão observadas as competências estabelecidas pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.

§ 2º

– Ficam autorizadas a anistia ou a remissão dos débitos dos beneficiários dos assentamentos previstos no caput porventura apurados.

§ 3º

– O disposto neste artigo aplica-se também aos projetos de colonização e assentamentos urbanos situados em terras pertencentes à Ruralminas e iniciados antes da data de extinção dessa entidade, priorizando-se a permanência das famílias nas áreas ocupadas, nos termos de regulamento, autorizadas a anistia ou a remissão dos débitos cujo pagamento não seja comprovado pelo Estado.