Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O órgão estadual responsável pela regularização fundiária rural diligenciará pela promoção da regularização fundiária dos projetos de colonização e assentamentos rurais situados em terras pertencentes à Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas – iniciados antes da data de extinção dessa entidade, priorizando-se a permanência das famílias nas áreas ocupadas, nos termos de regulamento.
§ 1º
– Na regularização fundiária dos assentamentos previstos no caput, serão observadas as competências estabelecidas pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.
§ 2º
– Ficam autorizadas a anistia ou a remissão dos débitos dos beneficiários dos assentamentos previstos no caput porventura apurados.
§ 3º
– O disposto neste artigo aplica-se também aos projetos de colonização e assentamentos urbanos situados em terras pertencentes à Ruralminas e iniciados antes da data de extinção dessa entidade, priorizando-se a permanência das famílias nas áreas ocupadas, nos termos de regulamento, autorizadas a anistia ou a remissão dos débitos cujo pagamento não seja comprovado pelo Estado.