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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 53

– A indenização decorrente da posse e do uso das terras públicas devolutas rurais objeto dos contratos de arrendamento celebrados pelo Estado que ainda não foram arrecadadas, inclusive quando referente a débitos vencidos e vincendos, será fixada por ato normativo do Poder Executivo.