Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 53
– A indenização decorrente da posse e do uso das terras públicas devolutas rurais objeto dos contratos de arrendamento celebrados pelo Estado que ainda não foram arrecadadas, inclusive quando referente a débitos vencidos e vincendos, será fixada por ato normativo do Poder Executivo.