Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 57
– Nos processos de legitimação de terras públicas devolutas de que trata esta lei, considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado.
– Nos processos de legitimação de terras públicas devolutas de que trata esta lei, considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado.