Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A destinação das terras públicas de que trata esta seção será executada e coordenada pelo órgão responsável pela administração das terras públicas devolutas rurais, ainda que em conjunto com os demais setores administrativos do Estado, observadas as seguintes prioridades:
I
proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
II
concessão ou alienação para empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e sustentável;
III
regularização fundiária;
IV
demarcação e discriminação de terras ocupadas por povos e comunidades tradicionais;
V
utilização pela agricultura familiar;
VI
assentamento de trabalhadores rurais e urbanos e produtores rurais;
VII
reassentamento dos atingidos por grandes empreendimentos;
VIII
alienação de terras públicas sem destinação atual.
§ 1º
– A ordem dos incisos do caput não implica maior ou menor nível de prioridade.
§ 2º
– A regulamentação dos instrumentos de destinação se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.