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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 52

– A destinação das terras públicas de que trata esta seção será executada e coordenada pelo órgão responsável pela administração das terras públicas devolutas rurais, ainda que em conjunto com os demais setores administrativos do Estado, observadas as seguintes prioridades:

I

proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

II

concessão ou alienação para empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e sustentável;

III

regularização fundiária;

IV

demarcação e discriminação de terras ocupadas por povos e comunidades tradicionais;

V

utilização pela agricultura familiar;

VI

assentamento de trabalhadores rurais e urbanos e produtores rurais;

VII

reassentamento dos atingidos por grandes empreendimentos;

VIII

alienação de terras públicas sem destinação atual.

§ 1º

– A ordem dos incisos do caput não implica maior ou menor nível de prioridade.

§ 2º

– A regulamentação dos instrumentos de destinação se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.