Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 51
– Para fins da arrecadação de que trata este capítulo, o Estado adotará os procedimentos previstos nesta lei, em especial o disposto no art. 21.
– Para fins da arrecadação de que trata este capítulo, o Estado adotará os procedimentos previstos nesta lei, em especial o disposto no art. 21.