Artigo 50, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Para fins de recebimento das terras públicas devolutas rurais objeto dos contratos de arrendamento que ainda se encontrem na posse das empresas arrendatárias, o Estado poderá, por meio do órgão competente, adotar medidas com o objetivo de garantir celeridade na resolução e arrecadação das áreas, tais como:
I
conceder anistia ou remissão, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação estadual aplicável, em favor da arrendatária;
II
receber a terra pública na situação de fato em que se encontra, desde que celebrado, com o Poder Executivo, termo de ajustamento de conduta com condicionantes que possam compensar os danos apurados e que permitam o uso sustentável da terra.
§ 1º
– A regulamentação dos instrumentos de recebimento das áreas de que trata este artigo se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.
§ 2º
– A permuta das terras públicas devolutas rurais arrendadas observará as prioridades das políticas urbana e rural previstas nos arts. 244 a 248 da Constituição do Estado e nesta lei.