Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 49
– O órgão responsável adotará medidas de recebimento, arrecadação e destinação das áreas, coordenando em conjunto com os demais setores da administração pública as ações necessárias para a consecução de seus objetivos.