Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 48
– Compete ao órgão responsável pela gestão das terras públicas devolutas rurais a adoção de políticas e instrumentos de recebimento, arrecadação e destinação das terras públicas devolutas rurais arrendadas no âmbito do Programa de Distritos Florestais.