Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 47
– Na alienação, a qualquer título, de terra pública devoluta rural de até 50ha (cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar pelo pagamento à vista ou a prazo, o qual não poderá ultrapassar dez parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com o índice oficial de inflação.
§ 1º
– Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2º
– Enquanto não for integralizado o pagamento, que poderá ser feito antecipadamente a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia anuência do órgão da administração pública direta ou indireta.
§ 3º
– Em caso de óbito do contratante, será considerado quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais. Seção IV Da Política de Recebimento, Arrecadação e Destinação de Terras Públicas Devolutas Rurais Arrendadas no Âmbito do Programa de Distritos Florestais