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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 46

– Serão estabelecidos em ato normativo do órgão ou da entidade responsável o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, demarcação e elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública devoluta rural.