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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 39

– Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se exploração efetiva:

I

nos terrenos para agricultura, a utilização comprovada de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável;

II

nos terrenos para pecuária, a utilização comprovada de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte três cabeças de gado vacum ou similar por alqueire geométrico;

III

no caso de exploração mista da área, a utilização comprovada de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.

Parágrafo único

– Poderão ser consideradas como áreas efetivamente exploradas aquelas nas quais são utilizados sistemas de manejo ecológico sustentável. Subseção IV Da Legitimação de Posse